Novo documento agrega atos normativos aos direitos e deveres do consumidor e revoga outras 61 normas.

ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) publicou, nesta semana, a Resolução Normativa n° 1.000, que consolida as principais regras da Agência para a prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica no país.

A nova norma, basicamente, modifica atos normativos relativos aos direitos e deveres do consumidor e dos demais usuários do serviço público de distribuição de energia, definindo assim as responsabilidades dos agentes e os procedimentos a serem seguidos pelos consumidores.

Ao todo, o documento conta com mais de 170 páginas e modifica 61 normas, nas quais parte delas envolve diretamente o setor de mini e microgeração distribuída solar.

Entre as principais resoluções revogadas estão:

  • REN 376/2009: Contratação de energia elétrica por consumidor livre no Sistema Interligado Nacional;
  • REN 414/2010: Condições gerais de fornecimento de energia elétrica;
  • REN 547/2013: Bandeiras Tarifárias – Procedimentos comerciais;
  • REN 581/2013: Prestação de atividades acessórias pelas distribuidoras
  • REN 733/2016: Aplicação da modalidade tarifária horária branca
  • REN 819/2018: Recarga de veículos elétricos

Para esclarecer o tema, o Canal Solar conversou com Einar Tribuci, sócio do Tribuci Advogados e diretor jurídico e tributário da ABGD (Associação Brasileira de Geração Distribuída).

“Acredito que as novas normas que foram introduzidas nesta nova resolução, que envolve a geração distribuída, são benéficas por trazerem regras mais claras e que antes estavam pairando dúvidas sobre qual o tratamento correto que as distribuidoras deveriam dar em virtude de lacuna normativa (…) A resolução, ainda, deve trazer uma melhoria na comunicação entre consumidor e distribuidor”, ao trazer procedimentos” destacou.

Na visão do jurista, alguns artigos da nova resolução chamam a atenção, como, por exemplo, o de número 30, que prevê que os consumidores ou usuários atendidos em tensão maior ou igual a 2,3 kV sejam responsáveis pelas suas instalações necessárias ao abaixamento da tensão, transporte de energia e proteção dos sistemas, além do ponto de conexão, além de frisar que o consumidor com micro ou minigeração distribuída deve instalar placas de advertência junto ao padrão de entrada sinalizando a existência de geração própria.

Ele também considerou relevante a vedação à possibilidade de injeção de energia elétrica na rede de distribuição proveniente de veículos elétricos e a sua participação no sistema de compensação de energia elétrica de micro e minigeração distribuída. “Eu achei interessante ter essa previsão, porque começamos agora a ter um volume de carros elétricos sendo comercializados no Brasil e, eventualmente, uma pessoa comum não poderá utilizar a energia proveniente de seu veículo e injetar na rede. Nos Estados Unidos, essa possibilidade já é realidade”

O que muda, segundo a ANEEL?

Ressarcimento de danos a equipamentos: O consumidor terá até cinco anos para pedir à distribuidora o ressarcimento do valor pago por equipamentos danificados devido a falhas no fornecimento de energia. O consumidor também terá o direito de consertar o seu equipamento, por sua conta e risco, e sem autorização da distribuidora.

Começa a valer em: 01 de abril de 2022.

Mudança para imóvel com a conta de luz atrasada: Se o ocupante anterior de um imóvel deixou contas de luz em atraso, a distribuidora de energia elétrica não poderá cobrar o valor do novo ocupante como condição para transferir a titularidade, nem exigir que ele assine qualquer documento se responsabilizando pela quitação. A dívida pertencerá ao titular da conta em atraso e não ao imóvel. Essa já era a regra da ANEEL, mas, com o documento, ficou ainda mais explícita.

Começa a valer em: 01 de abril de 2022.

Simplificação de prazos para conexão à rede: Em função da publicação da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021 – que trata da política da modernização do ambiente de negócios no Brasil e contém um capítulo sobre a obtenção de eletricidade – a nova norma estabelece um rito específico que prevê a conexão em 45 dias para unidades com potência contratada de até 140 kVA, em área urbana, distância até 150 metros da rede e onde não haja a necessidade de obras de ampliação, de reforço ou de melhoria no sistema de distribuição.

Começa a valer em: 01 de abril de 2022 para os municípios do Rio de Janeiro e São Paulo; 01 de janeiro de 2023 para outras capitais; e 01 de janeiro de 2024 para demais municípios brasileiros.

Devolução de cobrança feita pela distribuidora indevidamente: A norma estabelece que, se a distribuidora cobrar um valor a maior do consumidor de forma indevida, deverá devolvê-la em dobro. A devolução não será em dobro, ou seja, será no mesmo valor pago, se a cobrança indevida tiver ocorrido por responsabilidade exclusiva do consumidor ou de terceiros não relacionados à distribuidora. E caso a distribuidora faça a devolução de forma simples, terá que fundamentar sua decisão por escrito.

Começa a valer em: 01 de abril de 2022. Será atualizada pelo IPCA a partir de 01 de julho de 2022.

Conexão gratuita de comunidades indígenas/quilombolas: O documento reconheceu o direito ao atendimento gratuito nessas comunidades com fundamento na Constituição Federal de 1988.

Começa a valer em: 01 de abril de 2022.

Redução de juros na quitação antecipada de débitos: Trata-se do direito à quitação antecipada do débito (ex. parcelamento), total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. A norma já existe no Código de Defesa do Consumidor e foi reforçado pela Resolução 1.000.

Começa a valer em: 01 de abril de 2022.

Vedação de corte da energia nos finais de semana e feriados: A distribuidora não pode mais suspender o fornecimento de energia por falta de pagamento na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriados ou véspera de feriado.

Começa a valer em: 01 de abril de 2022.

Distribuidora deverá avisar quando começa o corte de energia: A empresa fica obrigada a comunicar ao consumidor o dia inicial da suspensão de fornecimento.

Começa a valer em: 01 de abril de 2022.

Pagamento de compensações financeiras por descumprimento de prazos: O valor da compensação a ser paga aos consumidores, caso haja violação dos prazos estabelecidos nas regras, sofreu um aumento. A ideia é desincentivar a violação dos prazos e uma vez violado, que as distribuidoras o regularizem o mais rapidamente possível.

Começa a valer em: 01/01/2023.

Atendimento ao consumidor: A Resolução 1.000 abre novas possibilidades de atendimento, incluindo vídeo-chamada nos postos presenciais, internet, chat, e-mail e reclamação na plataforma consumidor.gov do Ministério da Justiça, cuja adesão será obrigatória para todas as distribuidoras. A geração de protocolo será obrigatória em todos os canais de atendimento. Em caso de autoatendimento, todos os serviços oferecidos serão gratuitos. Na ligação telefônica, a distribuidora não pode finalizar a chamada antes de concluir o atendimento.

Começa a valer em: 01 de julho de 2022 para questões relacionadas ao protocolo por meio eletrônico; 01 de janeiro de 2023 para novas formas de atendimento, novo tempo de espera para atendimento no posto de atendimento presencial, retorno da ligação em caso de descontinuidade da chamada, da gravação eletrônica das chamadas, da disponibilização do atendimento pela Internet, da solução no primeiro contato; 1 de julho de 2023 para integração dos canais disponibilizados pela distribuidora; e 01 de abril 2022 para as demais regras.

Fonte www.canalsolar.com.br

Tags:

No responses yet

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Nosso Endereço:

Rua das Marrecas, 56 - Sala 1
Centro - Porto Seguro - Bahia
Cep: 45.810-000
Tel/Whatsapp - 73 3268 6777
Email - contato@tsr.com.br
Facebook - @tsrenergiasolar
Instagram - @tsrenergiasolar